Por Rita Soares
Assistente Social do SAMS Centro
De acordo com Pedro, Susana (2021) com o Envelhecimento é frequente a perda de faculdades físicas e cognitivas, o que faz com que os idosos cada vez mais necessitem de um tipo de cuidado particular, com vigilância e apoios constantes.
Estão em situação de dependência os cidadãos que não têm autonomia para satisfazer necessidades básicas e que, assim sendo, precisam da assistência de uma terceira pessoa na sua vida corrente.
Nestas situações, o Estado, que se exige Social, prevê um conjunto de apoios que, associados às pensões de velhice e/ou invalidez, podem de certa forma ajudar os idosos a obter os cuidados de que necessitam.
Surge desta forma, o denominado Complemento por dependência.
Este documento é de entrega obrigatória no SAMS Centro, quando se trata da Instrução de Apoio a uma Resposta Social de acordo com as Normas Complementares – Secção I – Princípios Gerais – Art.º 13º.
O que é?
O Complemento por Dependência é uma prestação em dinheiro dada a pessoas inválidas e idosos que se encontram numa situação de dependência, ou seja, que necessitam quotidianamente da ajuda de outra pessoa (apoio nos serviços domésticos, na alimentação, na locomoção e na higiene).
Para este Apoio, consideram-se dois graus de dependência:
- 1º Grau – idosos sem autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana (higiene pessoal, alimentação ou deslocação).
- 2º Grau – além da dependência de 1.º grau, idosos que se encontrem acamados ou com demência grave.
Quem tem direito?
As pessoas que têm direito a este Complemento são aquelas que recebem pensões, consoante o Regime:
Regime geral | Pensão de invalidez Pensão de velhice Pensão de sobrevivência |
Regime especial das actividades agrícolas | Pensão de invalidez Pensão de velhice Pensão de sobrevivência |
Regime não contributivo ou equiparado |
Pensão social de velhice |
NOTA: O Complemento por Dependência também é atribuído a não pensionistas, desde que estes tenham incapacidade permanente para o trabalho originada por doenças como: paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, sida, esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson ou Alzheimer e doenças raras).
Quem pode prestar assistência?
Este Complemento tem como fim a contribuição no pagamento de assistência à pessoa dependente. Esta assistência pode ser prestada por uma ou várias pessoas em conjugação (desde que se encontrem autónomas) incluindo familiares do titular da prestação. Podem ser contratadas instituições no âmbito de apoio domiciliário, nomeadamente os serviços de tele alarme, ou estabelecimentos de apoio social oficial ou particular - lares de idosos sem fins lucrativos ou privados.
Este Complemento é cumulativo com: Pensão de invalidez; Pensão de velhice; Pensão social de velhice; Pensão de viuvez; Pensão de sobrevivência; Pensão do regime especial das atividades agrícolas; Pensão rural transitória; Prestação social para a inclusão.
Valor do complemento
Consoante o Grau de dependência da pessoa e do Regime no qual recebe a sua pensão, é atribuído um valor diferente ao idoso, constante na seguinte tabela:
Se receber uma pensão do |
1º Grau |
2º Grau |
Regime geral: Pensão de invalidez, de velhice ou de sobrevivência |
105,90 € |
190,61 € |
Regime especial das actividades agrícolas: Pensão de invalidez, de velhice ou de sobrevivência Regime não contributivo ou equiparado: Pensão social de velhice, de orfandade ou de viuvez |
95,31 € |
180,02 € |
Onde pedir?
O pedido de atribuição de Complemento por Dependência pode ser entregue nos serviços de Segurança Social e pode ser entregue conjuntamente com o requerimento da pensão. O formulário e os restantes documentos podem ser enviados pelo correio e, neste caso, o idoso deve enviar também um envelope endereçado e selado, para a Segurança Social devolver um recibo comprovativo da entrega do pedido. Obtém-se resposta em média em 150 dias.
Como requerer?
A pessoa dependente, familiares ou outras pessoas/instituição que prestem ou se disponham a prestar assistência podem requerer este Complemento. Têm de ser entregues formulários e apresentados documentos para que o pedido seja tido em conta.
Formulários:
- RP 5027-DGSS - Requerimento de Complemento por Dependência/Revisão do Complemento por Dependência;
- Informação Médica, devidamente fundamentada e instruída, relativa à situação de dependência do interessado (Mod. SVI 7-DGSS - não existe online, tem de ser requerida no serviço de atendimento presencial da Segurança Social ou no Centro de Saúde);
- Caso se trate de uma incapacidade provocada por terceiros (acidente de viação ou de trabalho), também se tem de preencher o formulário RP 5074-DGSS - Declaração –Situação de incapacidade provocada por intervenção de terceiro.
Apresentação conjunta de:
- Documento de identificação válido do pensionista/requerente e das pessoas ou da instituição que prestam assistência, se for o caso;
- Documento de identificação fiscal do beneficiário (caso não possua CC);
- Documento de identificação válido do rogado (quando o requerimento é assinado por outrem, a rogo do beneficiário);
- Caso o idoso pretenda receber o complemento por depósito em conta bancária, deve entregar também um documento da instituição bancária comprovativo do NIB/IBAN, onde conste o nome do requerente.
Notas finais:
- O 1º grau do Complemento por Dependência grau é cumulável com o Complemento Solidário para Idosos (CSI).
- É incompatível com o exercício de qualquer atividade ou formação profissional, independentemente de ser ou não remunerada e do nível de remuneração.
- O Complemento por Dependência é pago juntamente com a pensão que o idoso já recebe ou vai receber. Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber o Complemento a dobrar.
- Caso o idoso esteja num lar de idosos privado, tem direito ao 2º Grau de Complemento por Dependência. Caso o lar seja comparticipado, o idoso apenas recebe o 1º Grau.
- Este Complemento por Dependência é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento respectivo, desde que nessa data o idoso reúna já todas as suas condições de atribuição. Se assim não for, só é pago a partir do mês seguinte àquele em que se verifiquem todas as condições de atribuição.
- E se a dependência agravar? Caso o idoso tenha situação de dependência do 1.º grau e a dependência agravar, o beneficiário ou o seu representante pode pedir um exame de revisão. Se o exame concluir que a pessoa está numa situação de dependência de 2.º grau, passa a receber um complemento de valor superior. No entanto, apenas há estes dois graus.
Obtenha mais informações sobre Complemento por Dependência no site da Segurança Social (https://www.seg-social.pt/complemento-por-dependencia)