Em reunião realizada no dia 28 de maio de 2018, procedeu-se à assinatura do Acordo de Empresa (AE) negociado entre o Banco de Portugal (BdP) e a Febase.

Como é do conhecimento público, o BdP procedeu à denúncia do atual AE, tendo apresentado à Febase uma proposta global para um novo documento.

Não se trata, portanto, apenas de uma negociação do AE em vigor.Com esta denúncia, o BdP pretendia tão-somente adequar o AE à nova realidade do ACT do setor bancário, pelo que não é de estranhar que grande parte das alterações propostas derivem do anteriormente negociado em sede de APB - Associação Portuguesa de Bancos, mas enquadrando as mesmas à realidade da empresa BdP.

Em consequência de tal facto, a Febase procedeu ao envio de uma contra proposta que mais não é do que o AE em vigor. Após inúmeras reuniões, foi agora possível chegar a um acordo no qual conseguiu salvaguardar-se grande parte do clausulado do AE até então em vigor, em alguns casos apenas para os atuais trabalhadores. Noutros foi possível melhorar e até introduzir algum clausulado novo com benefícios para os associados da Febase.

Passamos a resumir algumas dessas cláusulas:

  • Cargos de Gestão: cláusula nova que clarifica as definições de categorias de gestão, sobretudo a atribuição dos subsídios de função de gestão;
  • Avaliação de desempenho: clarifica melhor o método e as condições da avaliação de desempenho, salvaguardando a possibilidade de reclamação por parte do trabalhador, bem como o direito à respectiva resposta a essa reclamação;
  • Estágio em caso de mudança de carreira: cláusula nova no AE, permitiu a inclusão do período de estágio para a antiguidade na nova categoria. Estágio que em caso algum poderá exceder 1 ano;
  • Acabou a promoção obrigatória ao fim de seis anos. No entanto, esta mantém-se para os trabalhadores que tenham sido promovidos até à data da publicação deste Acordo;
  • Promoções de nível por mérito: aumento das atuais percentagens de 15% do Grupo A para 18,5% na agora Carreira Técnica, e de 10% do Grupo B para 13% na agora Carreira Técnica Operacional;
  • Exercício temporário de funções de nível superior: mantém-se o período mínimo (30 dias) em que o trabalhador pode exercer as funções com direito à retribuição, se superior, dando-se a possibilidade de esse período poder ser renovado até 2 vezes por igual período, mediante acordo com o trabalhador;
  • Regime especial de prestação de trabalho aos sábados e domingos: trabalho ao sábado e domingo (museu e biblioteca, equipamentos sociais e respetivo apoio), das 9h às 20h, tendo o descanso semanal de coincidir, no mínimo, uma vez com o sábado e o domingo;
  • Dispensa de assiduidade: além da véspera de Natal, os trabalhadores estão dispensados de assiduidade no 1.º dia de escola para os filhos que ingressem no 1.º ano da escolaridade obrigatória;
  • Retribuição dos trabalhadores de vigilância e segurança: o trabalhador recebia um acréscimo igual a 100% da diferença entre a retribuição do seu nível e a do nível imediatamente superior, passando agora para um valor fixo de 115,59€, (correspondente ao Nível 8). Todos aqueles que auferem valor superior mantêm-no, sendo o mesmo também atualizável;
  • Diuturnidades: No valor de 46€; (AE em vigor: €41.42);
  • Prémio de fim de carreira: ao contrário do atual ACT, conseguiu-se que este prémio apenas fosse aplicado aos admitidos após a assinatura do AE:
    • Antiguidade superior a 10 anos e inferior a 15 anos – um mês de RME,
    • Antiguidade igual ou superior a 15 e inferior a 25 anos – mês e meio de RME,
    • Antiguidade igual ou superior a 25 anos – dois meses de RME;
  • Prémio de antiguidade: mantém-se tal como está no AE em vigor para os atuais trabalhadores do BdP;
  • Subsídio de apoio à natalidade: cláusula nova, atribui um subsídio a todos os trabalhadores no ativo pelo nascimento ou adoção de filhos, no valor de 750,00€;
  • Segurança Social: mantém-se o essencial do AE em vigor. Idade da reforma é a definida no Regime Geral da Segurança Social:
    • Aos 65 anos o trabalhador pode propor e o Banco aceita a cessação do contrato de trabalho, nos termos em vigor;
    • O Trabalhador pode, por acordo, reformar-se aos 60 anos com 35 anos de serviço (mínimos); Baixa por doença: não pagamento dos primeiros 3 dias de baixa (uniformizar com o que vigora desde 2008 para os trabalhadores admitidos após essa data).

Foi possível assegurar a cláusula das Anuidades, que esteve sempre presente na mesa das negociações e cuja pretensão do Banco era a sua eliminação pura e simples, mas só até ao vencimento da próxima diuturnidade.

Em matéria dos SAMS manteve-se o clausulado que já se encontrava em vigor, tendo sido possível efetuar-se uma melhor clarificação de que “os SAMS destinam-se exclusivamente aos sócios dos sindicatos subscritores do AE ou a não sindicalizados em nenhum outro  sindicato do setor ou sócios de sindicatos não subscritores de convenção coletiva de trabalho aplicável” e a criação da contribuição “per capita” por parte do Banco, mantendo-se o 1,5% em vigor para os trabalhadores.

O presente acordo só entra em vigor no dia 01/01/2019.

Tudo fizemos para que este novo acordo salvaguarde os interesses dos trabalhadores. Oportunamente, e após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), será distribuído pelos nossos associados.

Como sempre os trabalhadores podem contar connosco.

29 | Maio | 2018

O Secretariado da Febase

Comunicado em .pdf AQUI.