O SBC vem pela presente informar que desde o dia 1 de junho de 2020 o teletrabalho deixou de ser obrigatório.
Quando requerido pelo trabalhador, o teletrabalho passou a ter um âmbito mais reduzido. Sempre que a natureza das funções o permita, é obrigatório nos seguintes casos:
1 - Trabalhadores possuidores de certificação médica que ateste a condição de doentes crónicos e imunodeprimidos;
2 - Trabalhadores com deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
3 - Trabalhadores com filhos ou dependentes, menores de 12 anos, cujos estabelecimentos de ensino tenham sido encerrados na sequência das medidas de contenção no âmbito da pandemia de Covid-19, até ao início do período de férias escolares;
4 - Trabalhadores com filhos ou dependentes, deficientes ou portadores de doença crónica, cujos estabelecimentos escolares ou equipamentos sociais de apoio tenham sido encerrados na sequência das medidas de contenção no âmbito da pandemia de Covid-19, até ao início do período de férias;
5 – Quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direcção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria.
Nos casos de filhos ou dependentes (espelhadas nos casos 3 e 4), a obrigatoriedade do teletrabalho apenas é aplicável a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
O SBC recomenda que em caso de dúvida ou incumprimento das normas o contacto imediato com os nossos serviços jurídicos.
O SBC está atento à evolução da pandemia e, consequentemente, das normas em vigor a cada momento. Da evolução do tema daremos o devido conhecimento do mesmo a todos os associados.
Saudações sindicais,
A Direcção
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