A UGT tomou conhecimento de que algumas entidades patronais em sede de entrevista de recrutamento e selecção, assim como nos processos de acesso a crédito bancário, questionam, oralmente, os trabalhadores em relação à infecção pelo vírus SARS-CoV2 no passado recente ou proximidade a pessoas que tenham tido a doença COVID-19. Tal prática é, no nosso entender abusiva e contrária à legislação em vigor.
Ora, como sabemos, os dados de saúde e os referentes à vida pessoal, constituem uma intromissão indevida, por ilegal, à reserva de intimidade privada de cada candidato ou trabalhador. Relembramos ainda que o regime de protecção de dados pessoais foi recentemente revisto, bem como esclarecidos alguns aspectos relativos à aplicação de medidas no actual contexto de pandemia, no sentido de conferir maior garantia da sua protecção e o agravamento das consequências para o seu incumprimento ou violação.
Tendo presente que, o actual contexto não determinou, nem poderia ter determinado a suspensão da democracia e dos mais elementares direitos dos trabalhadores e, candidatos ao trabalho, em sede de procedimento de recrutamento e selecção, nem a troco de alegada segurança se mostra legitimada a intromissão referida nem tão pouco a publicitação ou a exigência de apresentação de resultados dos exames ao estado de saúde do trabalhador.
O Código do Trabalho continua em vigor, ao contrário do que as práticas de alguns poderiam fazer crer, e estabelece claramente o seguinte:
Artigo 17.º Protecção de dados pessoais |
1 - O empregador não pode exigir a candidato a emprego ou a trabalhador que preste informações relativas:
(…) (…) |
Assim, só em casos muitos específicos e fundamentados pode tal informação ser solicitada (v.g. o caso de actividades proibidas a grávidas, puérperas e lactantes).
Importa ainda a propósito, esclarecer que qualquer exigência para testagem ou realização de teste serológico só poderá ser realizado por Autoridade de Saúde ou, pela medicina do trabalho, pois que só através dos mencionados meios se mostram garantidos os procedimentos adequados à protecção do trabalhador e ou candidato.
E, não deve ser esquecido, o empregador deverá ter conhecimento apenas e só da informação sobre a aptidão ou não para o trabalho, conforme o estabelecido no artigo 19º do Código do Trabalho no que concerne à realização de testes e exames médicos.
As situações referidas, pela sua gravidade e consequências, demandam a maior atenção e intervenção da UGT.
A UGT apela para a colaboração de todos os trabalhadores no sentido de lhe fazerem chegar as denúncias e situações de que vierem a ter conhecimento relativamente às descritas práticas ilícitas, por forma a habilitar a melhor intervenção, em termos políticos, na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.
(UGT-04/06/2020)