Plano de Contingência nas Instituições Bancárias, os Direitos dos Trabalhadores e medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Na sequência do estado de alerta decretado pelo Governo e do estado de emergência declarado com fundamento na verificação de situação de calamidade pública, vêm sendo estabelecidas diversas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, impondo-se atualizar as seguintes informações e recomendações a todos os associados:
A – Toda e qualquer comunicação entre o trabalhador e a sua entidade patronal deverá ser cautelar e preferencialmente reduzida a escrito.
B – A prestação de teletrabalho pode ser determinada unilateralmente pela entidade patronal ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que compatível com as funções exercidas, nos termos e durante a vigência do DL n.º 10-A/2020 de 13/03.
Em todo o caso e de preferência, deverá ser elaborado acordo escrito, com indicação da actividade a prestar, retribuição e período normal de trabalho.
C – A situação de isolamento profilático durante 14 dias ou quarentena do trabalhador, que o impede temporariamente do exercício da atividade profissional é equiparada à situação de doença, sendo decretada pela autoridade de saúde e comprovada por atestado profilático.
Os trabalhadores a quem seja decretada, pela autoridade de saúde, a necessidade de isolamento profilático terão assegurado o pagamento de 100% da remuneração de referência durante o respetivo período.
D – Em caso de doença, quer do trabalhador, quer de filho, é aplicável o respetivo regime de faltas.
E – É considerada falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem, motivado por situações de grave risco para a saúde pública, decretada pela autoridade de saúde.
Em caso de isolamento profilático, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, tem o valor corresponde a 65% da remuneração de referência e não depende de prazo de garantia.
F – É considerada justificada sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas que sejam motivadas por:
- Assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, fora dos períodos de interrupções letivas e decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.
Neste caso o apoio financeiro excecional corresponde ao valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social), tendo por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG (Art.º 22.º e 23.º do DL n.º 10-A/2020 de 13/03).
NOTA: Para beneficiar deste apoio deve o trabalhador preencher a declaração Mod. GF88-DGSS, disponível em http://www.seg-social.pt/formularios e remeter à respetiva entidade empregadora, a qual serve para a justificação das faltas ao trabalho. - Assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva, definidos pela lei ou por cada escola nos termos em que é permitido (Art.º 2.º do DL n.º 10-K/2020 de 26/03);
- Assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente, que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa (Art.º 2.º do DL n.º 10-K/2020 de 26/03);
O trabalhador deverá comunicar a falta logo que possível à DRH da sua entidade patronal, indicando o motivo justificativo, os filhos ou pessoa a assistir, idade e a informação que se mostre pertinente, designadamente, o número de dias previsíveis para prestar a assistência.
G – Em execução da declaração do estado de emergência aplicável em todo o território nacional:
- Ficam em confinamento obrigatório os doentes com COVID -19 e os infetados com SARS-Cov2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, constituindo crime de desobediência a sua violação.
- Ficam sujeitos a um dever especial de proteção os maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica, que de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica e doentes oncológicos, só podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para aquisição de bens e serviços, deslocações por motivos de saúde ou obtenção de cuidados de saúde.
H - Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, fica suspensa a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio e a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado (Art.º 8.º da Lei n.º 1-A/2020 de 19/03).
I – Suspensão do pagamento das prestações de amortização do crédito contraído para habitação própria permanente, quer de capital, quer de juros, por seis meses e até 30 de setembro, para pessoas singulares que tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença, ou prestem assistência a filhos ou netos, ou colocados em redução do período normal de trabalho, em suspensão do contrato de trabalho ou em situação de desemprego (Art.º 2.º do DL n.º 10-J/2020 de 26/03) e desde que:
- a 18 de março de 2020, não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias, ou estando, não cumpram o critério de materialidade previsto em Aviso do Banco de Portugal e do Regulamento do Banco Central Europeu, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
- Tenham a situação contributiva regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social;
J – Facilitação e fomento da utilização de instrumentos de pagamento eletrónicos, como os pagamentos baseados em cartão em detrimento de meios de pagamento tradicionais, como as moedas e as notas, com suspensão da cobrança de comissões em operações de pagamento, não podendo ser recusada ou limitada a aceitação de cartões para pagamento de quaisquer bens ou serviços, independentemente do valor da operação (Art.º 2.º e 3.º do DL n.º 10-H/2020 de 26/03).
Finalmente recomenda-se que, verificando-se qualquer desacordo ou litígio, quer com colegas, quer com as hierarquias, deverá ser dado conhecimento, por escrito, à DRH da entidade patronal, requerendo a sua intervenção célere.
À evolução da excecionalidade do momento, o Sindicato dos Bancários do Centro continuará e permanecerá atento, no sentido de manter a informação atualizada aos seus associados.
A Direção
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