1. NÃO SOU SINDICALIZADO. POSSO FAZER GREVE?

Sim. O direito à greve encontra-se consagrado no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa. É um direito fundamental dos trabalhadores. O direito à greve é irrenunciável. Todos os trabalhadores podem aderir à greve geral, independentemente do sector de atividade, público ou privado, da natureza da sua entidade patronal e da natureza do seu vínculo à entidade patronal e do facto de se encontrarem sindicalizados ou não.  O aviso prévio de greve geral apresentado pela UGT e pela CGTP cobre todos os trabalhadores por conta de outrem.

  1. SOU OBRIGADO/A A COMUNICAR QUE VOU FAZER GREVE?

Não. Nenhum trabalhador é obrigado a comunicar à sua entidade patronal que irá fazer greve, mesmo que interpelado pela entidade patronal nesse sentido.  Se a entidade patronal exigir que tal lhe seja comunicado, estará a incumprir a lei.

  1. POSSO SER IMPEDIDO/A PELA ENTIDADE PATRONAL DE ADERIR À GREVE?

Não. A entidade patronal não pode impedir que o trabalhador faça greve, assim como não o pode coagir, discriminar ou prejudicar por fazer greve.  Tais atos da entidade patronal constituem uma contraordenação muito grave (art.º 540.º do Código do Trabalho), podendo o trabalhador, inclusivamente, alegar em Tribunal ter sido alvo de ameaça ou discriminação, desde que tenha como fazer prova de tal comportamento.

  1. QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DE FAZER GREVE?

No contrato de trabalho - A greve suspende o contrato de trabalho, pelo que o trabalhador deixa de estar obrigado pelos deveres de subordinação e assiduidade (art.º 536.º do Código do Trabalho), perdendo apenas o direito à retribuição e ao subsídio de refeição. Na antiguidade - O tempo de greve conta para efeitos de antiguidade, não sendo o trabalhador prejudicado na sua progressão na carreira (art.º 536.º do Código do Trabalho).

  1. É POSSIVEL CONTRATAR TEMPORARIAMENTE TRABALHADORES/AS PARA SUBSTITUIÇÃO DE GREVISTAS?

Não. A entidade patronal não pode, durante a greve, substituir grevistas nem admitir novos trabalhadores para esse fim. A tarefa a cargo de trabalhador em greve, não pode, durante o período em que esta durar, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo se não estiverem asseguradas as necessidades sociais impreteríveis ou a segurança e manutenção do equipamento e instalações (art.º 535.º do Código do Trabalho).

  1. QUEM PODE CONVOCAR A GREVE?

As associações sindicais e a assembleia de trabalhadores da empresa podem deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.

  1. QUEM É QUE ENTREGA O AVISO PRÉVIO DE GREVE E EM QUE PRAZO?

O aviso prévio deve ser dirigido às entidades patronais, associações de empregadores e ao Ministério do Trabalho com a antecedência de 10 ou 5 dias, consoante se trate ou não de serviço que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, conforme dispõe o art.º 534.º do Código do Trabalho. O aviso prévio deverá referir expressamente a adesão à greve geral e aos motivos da mesma.  Se a greve se realizar em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, o aviso prévio deve conter uma proposta de serviços mínimos.

  1. É NECESSÁRIO QUE OS SINDICATOS ENTREGUEM OS SEUS PRÓPRIOS AVISOS PRÉVIOS DE GREVE?

Não. O aviso prévio de greve geral conjunta entregue pela UGT e pela CGTP dispensa a entrega de avisos prévios pelos sindicatos, na medida em que cobre já todos os trabalhadores por conta de outrem e delega de imediato a representação dos trabalhadores nas associações sindicais das duas Centrais, nos termos do art.º 532.º do Código do Trabalho. A apresentação de um aviso prévio por parte daqueles sindicatos, a qual implica uma decisão dos órgãos nos termos dos estatutos de cada sindicato, poderá, porém, contribuir para uma mais efetiva dinamização e mobilização interna e dos associados.

  1. QUAL O PAPEL A DESENVOLVER PELOS PIQUETES DE GREVE?

Os piquetes de greve são organizados pelas associações sindicais para desenvolver atividades que contribuam para persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve (art.º 533.º do Código do Trabalho).  Os membros dos piquetes de greve devem estar devidamente identificados (uso de cartões, coletes ou qualquer outro elemento que os identifique).  É lícito que os piquetes de greve estejam na entrada das instalações ou mesmo no interior destas, desde que não ofendam ou coloquem entraves à liberdade dos não aderentes (Parecer da Procuradoria Geral da República de 29 de junho de 1978).

  1. ESTOU NUMA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO / REFORMA. COMO POSSO PARTICIPAR NA GREVE?

Nos casos em que não existe uma relação laboral, várias são as formas possíveis de apoiar/ participar na Greve Geral.  Passe a palavra, exprima publicamente a sua posição e desagrado relativamente às medidas gravosas que têm vindo a ser adotadas em prejuízo da generalidade da população portuguesa. Seja solidário, só com o esforço de todos se poderão atingir os objetivos que se pretendem com esta Greve.  Não recorra a qualquer serviço, público ou privado no dia 11 de dezembro, salvo em caso de extrema necessidade.