Durante o período eleitoral, que se inicia no 12º dia anterior e finda às 24 h da antevéspera do dia designado para as eleições, ou seja, no período eleitoral em curso, desde 18 a 29 de setembro, todos os candidatos efectivos e suplentes têm direito a faltar ao trabalho, seja no sector público, seja no sector privado, sem perda de retribuição – cf. art.º 249.º/2/h) do CT; art.º 8.º LEOAL (Lei Orgânica 1/2001, de 14/08, com múltiplas alterações subsequentes); art.º 48.º/1, 50.ª/1/2 da CRP.

Resulta dos normativos legais citados que ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

A CNE, em 02.06.1998, tornou público que “o trabalhador, usando o direito de dispensa do serviço durante o período consignado por lei para efeitos de campanha, não perde o direito ao subsídio de refeição”.

A justificação da falta é feita mediante declaração emitida pelo tribunal em que foram apresentadas as respetivas listas.

Nota-se que também são abrangidos pelo mesmo regime de faltas sem perda de direitos os membros das mesas de assembleias de voto, que gozam do direito de dispensa de actividade profissional no dia da realização das eleições e no dia seguinte ao ato eleitoral, devendo comprovar o exercício das respectivas funções – cf. art.º 81.º da citada LEOAL.

Por fim, o mínimo legal de membros efectivos e suplentes de cada lista está definido na lei, em função do número de eleitores da cada freguesia ou município para o respectivo órgão (em caso de dúvida, poderá consultar o SJ/CTC).