CMVM clarifica obrigação de informação aos clientes nos pacotes de produtos de investimento

Para os novos deveres de informação aos investidores será fixado um período transitório para que sejam remetidos à CMVM os DIFs (documentos de informação fundamental) elaborados entre o dia 1 de janeiro e a data de entrada em vigor do regulamento sobre PRIIPs (Pacotes de Produtos de Investimento de Retalho e de Produtos de Investimento com base em Seguros), que aguarda pela aprovação do Governo.

Vai passar a ser obrigatório um produtor ou comercializador deste tipo de produtos considerados complexos, o envio do documento de informação fundamental (DIF) à CMVM.

Consiste num documento que, independentemente do seu formato ou suporte, formalize a subscrição ou aquisição do PRIIP (comumente designado por boletim de subscrição) e que inclui um campo manuscrito (quando a subscrição/aquisição for efetuada presencialmente) ou digitado (quando a subscrição/aquisição for efetuada por via eletrónica) pelo investidor não profissional com o seguinte teor: “Recebi um exemplar do Documento de Informação Fundamental deste produto previamente à sua aquisição”, ou “Recebi um exemplar do Documento de Informação Fundamental deste produto previamente à transação inicial”; ou “Li e compreendi as características e os riscos associados à minha decisão de investimento”; ou ainda “Tomei conhecimento de que, além de estar exposto ao risco de crédito das entidades referidas no DIF, poderei também perder [até …%/a totalidade] do montante investido”; podendo mesmo acrescentar “e poderei ter que efetuar pagamentos adicionais face ao montante inicialmente investido”.

Exigindo-se no futuro o envio do DIF revisto à CMVM, será entretanto fixado um período transitório adequado para que sejam remetidos à CMVM os DIFs revistos até à data de entrada em vigor do regulamento da CMVM que densifique as regras desse envio, revela o regulador do mercado de capitais.

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Créditos
Maria Teixeira Alves - O Jornal Económico
7 de janeiro de 2018